terça-feira, 4 de agosto de 2009

Sociedades 1 - noções sobre os tipos societários.


Imagem extraída do site: http://www.jucepi.pi.gov.br/imagem/200809/JUCEPI11_74019106fa.jpg


Redija um sucinto resumo baseado no texto contido no link:



Esse resuminho deve ser entregue com os questionários.

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Nome, Marca e Estabelecimento Empresarial

Nome Empresarial:

A partir do art. 1155 o Código Civil regula inteiramente a matéria do Nome Empresarial, que considerando-o como firma social ou denominação adotada para o exercício da empresa, equiparando a eles, para os efeitos de proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

Espécies de Nome Empresarial:

1.Firma ou razão comercial: designa o nome sob o qual o empresário ou sociedade empresária exercem o comércio e assina-se nos atos a ele referentes.

1.1– Firma Empresarial – é o empresário individual registrado.
1.2 - Firma social – formam a sua razão social na base do patronímico dos sócios que forem responsáveis ilimitadamente pelas obrigações sociais (art. 1157 do Código Civil)

2.Denominação empresarial: As sociedades anônimas exatamente por essa característica, não podem compor nome empresarial sob firma ou razão social. Então adotam uma denominação, constituída normalmente por nome de fantasia (art. 1160 do Código Civil). As sociedades limitadas podem adotar tanto firma como denominação (art. 1158 do Código Civil) o mesmo vale para a sociedade em comandita por ações.

O registro da firma ou razão social ou denominação ocorre automaticamente com o arquivamento dos autos constitutivos de sociedade e suas alterações, conforme assinaturas constantes dos instrumentos, ficando dispensadas quaisquer outras formalidades.

O sistema legislativo utilizado pelo Brasil para a costituição das firmas ou razão empresarial, seja individual ou social é o da autenticidade ou veracidade.

A Sociedade em Nome Coletivo: todos os sócios respondem ilimitadamente. Exemplo de nomes: Maria Silva, Joana Gusmão & Fernanda Torres ou Silva, Gusmão & Torres ou Silva & Cia.
Sociedade em Comandita Simples: a responsabilidade é mista. Uns ilimitadamente, outros limitadamente. A razão social, exemplo: João Moraes & Cia ou J. Moraes & Cia.

Sociedade Limitada: a responsabilidade é limitada pelo volume do capital social. Opera sob firma ou denominação integradas pela palavra final Limitada ou Ltda. Se pela denominação deve-se designar o objeto da sociedade.

Sociedade anônima: designação empresarial. Dado o anonimato, não há possibilidade de firma ou razão social. A lei das S/A aponta para as expressões “Companhia” ou “Sociedade Anônima” por extenso ou abreviadamente. É vedado o uso da expressão companhia ao final da denominação. Exemplos: Mário Peçanha S/A ou Companhia Mário Peçanha.

EXCLUSIVIDADE DO USO DO NOME EMPRESARIAL
A defesa pra a exclusividade do nome decorre do registro em diversas juntas comerciais (registro secundário) somente pode ser alterado por decisão judicial. Não há portanto prazo de existência. No entanto se entrar em liquidação, perde a proteção propiciada pelo registro.

MARCA
É o sinal distintivo de determinado produto, mercadoria ou serviço.

Inicialmente, função de indicar origem ou procedência.
Posteriormente, se estendeu ao comércio e, em seguida aos serviços.

Requisitos:
a)Originalidade – não apresentação de anterioridades, isto é, representações comuns.
b)Novidade – sem colidências com registros anteriores.
c)licitude - que não estejam compreendidas nas proibições legais.

A proteção à marca abrange seu uso em paéis, impressos e documentos relativos à atividade de seu titular sobretudo em relação às marcas de serviços.

Tipos:
a) As marcas podem adotar palavras e serão chamadas verbais ou nominativas.
b) Quando se admitem figuras ou emblemas e são chamadas marcas emblemáticas ou figurativas.
c) Quando envolvem os dois são mistas.

Espécies de Marcas:
I - Singulares ou especiais, destinadas a assinalar um só objeto, sendo-lhe específicas.
II - Marca coletiva - que pertence a associações de produtores ou corporações cujo uso é por elas concedido aos seus associados ou componentes, em regime de condomínio.
IV - Marca de Certificação - usada para atestar elaboração ou execuçao de um produto ou serviço de conformidade com determinadas normas ou especificações técnicas.
V - Marca Notória - ostensivamente pública e conhecida.

A proteção à marca notória se baseia nos seguintes fundamentos:
a) confusão - o úblico poderia julgar eles fossem oriundos do mesmo estabelecimento ou de estabelecimentos ligados entre si.
b) denegrimento - lançamento de um produto ou serviço de qualidade inferior ou metodos de venda repreensíveis.
c) diluição - exploração por terceiro de marca notória enfraquecendo-o.

Sinais registráveis:
1) Marca de produto ouserviço: aquela visando para distinguei produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa.
2) Marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade técnica.
3) Marca coletiva: usada pra identificar produtos ou serviços provindos de membros de determinadas entidades.

Entretanto, nomes, palavras, denominaçoes, monogramas, emblemas, símbolos, figuras e quaisquer outros sinais distintivos não podem corporificar situações que a lei impede de alcançar o status de marca.

Registro de marcas - Diretoria de marcas do INPI.

Nulidade do registro - contra a lei.

Proteção conferida pelo registro: "a marca pode ter seu registro ou pdeido de registro cedido, ter o seu uso licenciado, facultando ao titular o direito de zelar por sua integridade material ou reputação".

Perda dos direitos decorrentes do registro:
- dez anos sem renovar.
- voluntário, pela renúncia.
- não utilização após cinco anos do registro.


ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL OU FUNDO DE COMÉRCIO

Universalidade de fato - estabelecimento empresarial é instrumento do exercício da empresa, organizado pelo empresário.

TÍTULO III
Do Estabelecimento

CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

ELEMENTOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Bens Corpóreos:
a)Mercadorias
b)Instalações
c)Máquinas e Utensílios

Bens Incorpóreos:
a)Ponto Comercial - Contrato de locação comercial:
A proteção do ponto, por intermédio da renovação do contrato de locação só se realiza com a concomitância de três elementos:
a.1) contrato com prazo determinado que impõe a prova por instrumento escrito;
a.2) prazo contratual ou a soma dos prazos ininterruptos por cinco anos, pelo menos;
a.3) arrendatário deve estar em exploração do seu comércio ou indústria, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo, ininterrupto de três anos.

b) Créditos.
Créditos dizem respeito à exploração do estabelecimento empresarial, por intermédio da concessão de vantagens para a venda de bens aos fregueses.

c)Título do Estabelecimento local onde o empresário expõe suas mercadorias/ serviços e chama a clientela.

d) Privilégios de invenção; Patentes

e) Modelo de Utilidade; (pequena invenção)

f) Desenho industrial.moldes,formatos e dimensões das mercadorias, variando conforme o gosto e a moda.




Dividas
A lei visou impedir a venda ou transferência do estabelecimento sem que fossem liquidadas, portanto o empresário só poderá alienar se: 1. pagar os credores; 2. ficar com bens suficientes para pagá-los; 3. obtiver consentimento dos mesmos após notifica-lo regularmente e eles não se opuserem dentro de 30 dias.


Com base no apresentado em sala e no resumo acima baseado na obra de Rubens Requião, responda as questões a seguir:

1) Explique, sucintamente, o que é nome empresarial e aponte as suas espécies.
2) O que implica o sistema da veracidade para o estabelecimento de nome empresarial?
3) Que relação guardam as responsabilidades do patrimônio dos sócios com o nome empresarial?
4) Por que se diz que o nome empresarial é exclusivo?
5) O que é marca? Quais são os seus requisitos?
6) O que são os sinais registráveis?
7) Por que se confere especial proteção à marca notória?
8) Em que hipóteses o registro de marca pode ser perdido?
9) O que é estabelecimento empresarial?
10) Quais são os elementos do estabelecimento empresarial?