Dois tipos de registros de interesse para as atividades mercantis:
Registro Público de Empresas Mercantis e Registro da Propriedade IndustrialHistórico:
Registro Público de Empresas Mercantis.
Requião: “O Registro Público de Empresas Mercantis* [denominação atual é Registro Público de Empresas] é exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com a finalidade de : dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro; cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; proceder às matrículas dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento”. (P. 115)
I – DNRC
O DNRC é órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio exterior, tendo por finalidade cooperar, fiscalizar e orientar acerca da elaboração de normas, diretrizes e ações das Juntas Comerciais no exercício destas da atribuição de Registro de Empresas.
II – Juntas Comerciais
Têm por missão a execução do Registro Público de Empresas, são órgãos estaduais e seus membros são chamados vogais. Os emolumentos (tarifa) são fixados pelos Estados por lei. Dos seus atos e decisões cabe recurso ao DNRC. A Junta do DF se subordina aos órgãos e autoridades do MIDIC.
Composição: Presidência (órgão diretivo e representativo); Plenário (órgão deliberativo superiro, constituído de colegiado); Turmas (órgãos deliberativos inferiores); Secretaria Geral ( órgão administrativo); Procuradoria regional (órgão fiscalizador e de consultoria jurídica); Delegacias (órgãos locais).
Além da função de executar o Registro, têm as seguintes atribuições
a) Proceder ao assentamento os usos e práticas mercantis;
b) Fixar o número, processar a habilitação e nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e os prepostos e fiéis desses profissionais fiscalizando-os e exonerando-os quando for o caso;
c) Fiscalização de trapiches, armazéns e depósitos e empresas de armazéns gerais;
Solução de consultas formuladas pelos poderes públicos regionais a respeito do Registro Público de Empresas Mercantis.O Registro de Empresa visa dar publicidade aos seus atos. No entanto não induz a efetiva existência, isto é, não determina a qualidade de comerciante, podendo ser contestada por terceiro de boa-fé.
Conteúdo do registro público das empresas mercantis:
a) Matrícula e Cancelamento (auxiliares externos da prática empresarial)b) Arquivamento
c) Registro – O registro dos atos e contratos sujeitos a essa formalidade faz-se pelo arquivamento da primeira via dos documentos.
d) Cancelamento é a notação da extinção do registro. Pode ocorrer:1a) voluntariamente
2a) modificação do registro de empresário ou sua extinção
3a) modificações fundamentais nos demais registros previstos na lei
4a) mandado judicial que ordene o cancelamento de determinado registro ou arquivamento.
5a) Cancelamento administrativo do registro da empresa mercantil que não comunicar à Junta Comercial seu desejo de se manter em funcionamento, caso não tenha arquivado qualquer ato nos últimos dez anos.
e) Autenticação dos livros comerciais
f) Assentamento de usos e costumes mercantis
g) Saneamento da Atividade mercantil
Elementos essenciais do contrato de sociedade:I – Nome, qualificação completa e a assinatura de todos os sócios;
II – Nome comercial da sociedade (razão ou denominação);
III – Objeto, local da sede e o capital da sociedade;
IV – a forma e o prazo da integralização do capital social e a sua distribuição entre os sócios;
V - O uso do nome comercial pelos sócios com poderes de gerência;
VI – O número e a data do ato normativo que aprovou as cláusulas padronizadas.Livros Empresariais (comerciais)
Classificação
1 – Obrigatórios e Facultativos – Exigidos por lei / podem ser adotados ou não a critério da empresa.
2 – comuns e especiais – exigidos das empresas em geral/ independente de seu tipo societário ou atividade / exigidos exclusivamente de deteminadas socieades em rezão de sua forma jurídica ou de suas atividades.
3 – principais e auxiliares – são os que registram todos os fatos – como é o caso do Diário e Razão – Livros Auxiliares – são os que se destinam ao controle de um determinado elemento patrimonial – ex, caixa e contas correntes.
4- cronológicos e sistemáticos – ordem de dia mes e ano sem que haja a preocupação de se organizar as informações registradas, diário. Aqueles que levam em consideração esencialmente, a organização das informasções registradas, de maneira mais útil ao contabilista. Razão.
Diário – obrigatório comum principal e cronológico.
Razão – facultativo para a legislação empresarial, obrigatório para os contribuintes do imposto de renda sujeitos ao lucro real, principal e sistemático.
Questão do SIGILO:
art. 1190 do CC!
“ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidade prescritas em lei.”
STF, súmula 439: Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame ao ponto de objeto da investigação.
RESSALVA: A exibição parcial dos livros não atinge os chamados livros auxiliares, uma vez que estes, por não serem obrigatórios, não são de existência presumida. Caso o requerente consiga provar, todavia (1) que o empresário possui determinado livro auxiliar e (2) que esse livro é indispensável para a prova de determinado fato, a exibição pode ser determinada mesmo a parcial, estabelecendo-se presunção contra o empresário caso ele não o apresente.
Sigilo e a seara tributária:
art. 195 do CTN: Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores ou da obrigação destes de exibi-los.
Requisitos extrínsecos de regularidade da escrituração: existência de um termo de abertura e de um termo de encerramento e a autenticação na Junta Comercial – só serão autenticados os livros empresariais dos empresários devidamente registrados na Junta.
O valor probante da escrituração dos livros da empresa não é absoluto, comportando prova em contrário. (presunção de validade probatória juris tantum, isto é, pode ser contestado por terceiro).
ALTAMENTE RECOMENDADA a leitura dos arts. 1179 a 1195 do Código Civil: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406compilada.htm